Justificativa para prosseguimento de certame na modalidade de convite sem o quórum mínimo de licitantes
Ao examinar a prestação de contas do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe (Cefet/SE) relativa ao exercício de 2007, a unidade técnica identificou possíveis irregularidades, entre elas a “realização de Convite sem o número mínimo de três propostas válidas”. De acordo com a unidade instrutiva, “a falha ocorreu por limitações do mercado e manifesto desinteresse dos convidados, o que deveria ter sido, a princípio, cabalmente justificado no processo licitatório, sob pena de repetição do convite, consoante disposto no § 7º do artigo 22 do Estatuto das Licitações e Contratos. Em suas justificativas, o gestor esclareceu que não limitou sua pesquisa de mercado, tendo convidado treze empresas do ramo, apesar do comparecimento de apenas duas para apresentação de propostas. Acrescentou que o fato da CPL ter prosseguido o certame com apenas uma proposta válida ocorreu porque havia uma representação do Ministério Público Federal cobrando providências em relação à revisão dos telhados, e, repetir a carta-convite, retardaria a execução do objeto e comprometeria a segurança da Instituição. Em seguida, verificou que o preço estava condizente com o de mercado e haviam sido atendidas as condições de habilitação e exigências editalícias antes de adjudicar a única proposta válida, o que minimiza a gravidade da constatação e permite que o indício de irregularidade seja considerado como falha na gestão.”. Ao dissentir da unidade técnica, o relator destacou que foram inicialmente convidadas treze empresas, tendo comparecido apenas duas. Em razão disso, designou-se nova data para abertura das propostas, convocando-se mais onze empresas, além das treze inicialmente convidadas. Ainda assim, não foram obtidas três propostas válidas. Nesse contexto, “mostra-se razoavelmente justificado o prosseguimento da licitação”, entendimento que contou com a anuência do Colegiado. Acórdão n.º 5670/2010-2ª Câmara, TC-018.007/2008-7, rel. Min. José Jorge, 28.09.2010.
Decisão publicada no Informativo 36 do TCU - 2010
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